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Como obter o dinheiro do falecido junto do banco?

Contas, títulos e ações do falecido bloqueados no banco: o que pode pedir cada herdeiro, que documentos são precisos e como gerir a transferência dos títulos.

Guias jurídicos · Guide

RFAvv. Renato Giuseppe Fiorentino·Published 19 October 2026·Updated 20 October 2026·6 min read

Em 30 segundos

  • Os créditos hereditários, como o saldo da conta à ordem, dividem-se entre os herdeiros em proporção às quotas. Cada co-herdeiro pode pedir ao banco a parte que lhe cabe, sem o consentimento dos outros.
  • Ao banco devem ser apresentadas a declaração de sucessão ou a declaração negativa (art. 28 d.lgs. 346/1990).
  • Para os títulos em nome do falecido o banco pede em regra documentos e dados sobre o valor à data da transferência. O tratamento fiscal deve ser verificado no texto em vigor.

Atualizado em 18 de outubro de 2026.

Com a morte do titular, contas à ordem, títulos e ações podem ficar bloqueados durante muito tempo no banco. As causas são os atrasos nos processos de sucessão ou as contestações sobre a legitimação dos herdeiros. Este guia explica o que pode pedir cada herdeiro e como agir.

A conta à ordem: cada herdeiro pode pedir a sua quota

Os créditos hereditários são divisíveis entre os herdeiros na medida das respetivas quotas. Entre estes créditos está o saldo ativo da conta à ordem. Cada co-herdeiro pode, portanto, obter o pagamento da quantia que lhe cabe. O banco não pode subordinar o pagamento à verificação da posição dos outros co-herdeiros, nem ao seu consentimento.

O Supremo Tribunal de Cassação esclareceu há muito que os créditos, ao contrário das dívidas, caem automaticamente em comunhão (acórdão 24657/2007, na esteira do 11128/1992). As Secções Unidas partiram de uma regra geral: cada participante na comunhão pode exercer ações em benefício da coisa comum. Deduziram que o co-herdeiro individual pode cobrar o crédito pela parte proporcional à sua quota. Mais recentemente o Supremo Tribunal de Cassação (27417/2017) precisou que cada co-herdeiro pode agir para o cumprimento do crédito hereditário na sua quota. O devedor não pode opor a falta de consentimento dos outros co-herdeiros. Os eventuais conflitos resolvem-se na ação de partilha.

Para obter o saldo da conta em nome do falecido, os co-herdeiros devem apresentar ao banco a declaração de sucessão. Em alternativa apresentam a chamada “declaração negativa” a que se refere o art. 28 do d.lgs. 346/1990. Sobre a relevância da normativa fiscal (art. 48, n.ºs 3 e 4, d.lgs. 346/1990) interveio também o colegio de coordenação do Árbitro Bancário e Financeiro (decisão 5305/2013).

Pergunta seguinte: E se a conta estiver dormênte? Conta dormênte e Fundo Consap.

Os títulos em nome do falecido: como obter a sua transferência

Transferir títulos de um banco para outro é simples se o titular da conta antiga e da nova for o mesmo. É mais complexo quando os titulares são diferentes. Acontece, por exemplo, com os herdeiros que pedem a transferência dos títulos do falecido. Nestes casos o banco age como substituto tributário e aplica as regras do art. 6 do d.lgs. 461/1997 sobre o regime da poupança administrada. Pode pedir ao contribuinte os dados necessários, mesmo com uma declaração substitutiva. Enquanto não os obtiver, pode suspender a operação.

Para as transferências devidas a sucessão ou a doação, a norma prevê duas regras. O valor dos títulos é determinado à data da transferência. O banco entrega ao contribuinte uma certificação do valor dos títulos transferidos. Na prática, para obter a transferência é em regra suficiente fazer chegar ao banco uma autocertificação. Nela deve constar o valor dos títulos, quotas, certificados ou relações transferidos. Alguns números do art. 6 foram alterados ao longo do tempo. O tratamento fiscal do caso concreto deve, por isso, ser verificado no texto em vigor, consultável no Normattiva. Vale em particular se surgirem mais-valias ou menos-valias.

O caminho que normalmente compensa

Os caminhos possíveis

  • Apresentar ao banco a declaração de sucessão ou a declaração negativa e pedir a sua quota do saldo.
  • Para os títulos, fornecer ao banco a autocertificação do valor e os dados pedidos.
  • Agir pelo crédito hereditário na quota, se o banco recusar.

Qual compensa normalmente e porquê

Normalmente parte-se do pedido ao banco com os documentos em ordem. Cada co-herdeiro pode pedir a quantia que lhe cabe sem o consentimento dos outros. Se o banco recusar, resta a ação pelo crédito na quota. Os eventuais conflitos entre os herdeiros resolvem-se na ação de partilha.

O que fazer de imediato

  • Prepare a declaração de sucessão ou a declaração negativa.
  • Calcule a sua quota hereditária e liste contas e títulos do falecido.
  • Peça por escrito ao banco o pagamento da quota ou a transferência dos títulos e conserve as respostas.

Cada situação deve ser avaliada com base nos documentos do caso concreto: esta indicação não é uma promessa de resultado.

Como o pode acompanhar o advogado Fiorentino

  • Conserve as respostas escritas do banco: servem se tiver de agir.
  • Verifique a sua quota hereditária antes de pedir o pagamento.
  • Para as normas referidas consulte o Normattiva e o sítio do Árbitro Bancário e Financeiro.

O escritório presta consulta também à distância, com documentos enviados online. O orçamento é escrito e chega antes do mandato. Há sedes em Nápoles, Roma e Bari, por marcação.

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Perguntas frequentes

Um herdeiro pode pedir ao banco a sua parte da conta sem os outros?

Sim. O crédito é divisível e cada co-herdeiro pode pedir a quota que lhe cabe. O banco não pode subordinar o pagamento ao consentimento dos outros.

Que documentos são precisos ao banco?

É precisa a declaração de sucessão ou a declaração negativa prevista no art. 28 d.lgs. 346/1990.

Como se transferem os títulos em nome do falecido?

Em regra o banco pede uma autocertificação do valor dos títulos. Pede também os dados necessários para o regime fiscal aplicável. O caso concreto deve ser verificado na norma em vigor.

Fontes: Normattiva, d.lgs. 346/1990 (arts. 28 e 48) e d.lgs. 461/1997 (art. 6); Cass. 24657/2007, 11128/1992 e 27417/2017; ABF, colegio de coordenação, 5305/2013. Autor: advogado Renato Giuseppe Fiorentino, Foro de Nápoles. Texto informativo, não substitui um parecer sobre o seu caso.

Traduzido do original italiano; atualizado em 18 de outubro de 2026

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