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Partilha da herança: como funciona, também para a casa de família

Partilha da herança: acordo ou ação, mediação obrigatória, colalção, dívidas e casa de família (ocupação, despesas, atribuição ou venda).

Guias jurídicos · Guide

RFAvv. Renato Giuseppe Fiorentino·Published 19 October 2026·Updated 20 October 2026·13 min read

Em 30 segundos

  • Enquanto não se divide, os bens herdados pertencem a todos os herdeiros em conjunto (comunhão hereditária). A partilha dissolve esta comunhão e atribui a cada um bens de valor correspondente à sua quota. Nenhum herdeiro é obrigado a permanecer em comunhão (art. 713 c.c.).
  • Se todos estiverem de acordo faz-se uma partilha contratual, por escrito se houver imóveis. Se faltar o acordo passa-se pela mediação obrigatória e depois pelo juiz, com a participação de todos.
  • Doações recebidas em vida e dívidas do falecido influem no cálculo das quotas.
  • Se há uma casa, contam quem a ocupa, quem paga as despesas e se pode ser dividida. Caso contrário caminha-se para a atribuição a um herdeiro com compensação ou para a venda.

Atualizado em 18 de outubro de 2026.

Quando se herda juntamente com outros familiares, nasce uma situação a que o direito chama comunhão hereditária. Para a perceber, pense num bolo. Cada herdeiro tem uma fatia ideal (a quota, por exemplo um terço cada um), mas ninguém pode dizer “esta divisão é só minha”. A partilha da herança é a passagem com que a comunhão se dissolve e a cada um são atribuídos bens concretos. Se quer perceber primeiro como funciona a comunhão, leia o guia sobre como se dissolve a comunhão hereditária.

É também o momento em que nascem os litígios, sobretudo quando o bem principal é a casa de família. Neste guia encontra as regras gerais, o percurso a seguir quando os herdeiros não estão de acordo e os problemas típicos de quem herda um imóvel.

Como se divide a herança: os dois caminhos

  • Partilha contratual (amigável): os herdeiros acordam por unanimidade a repartição. Se o acordo diz respeito a bens imóveis deve ser feito por escrito. Para o registo são precisas assinaturas autenticadas ou escritura notarial.
  • Partilha judicial: se não se chega a acordo, um ou mais herdeiros podem pedir ao juiz a partilha. O processo exige a participação de todos os herdeiros. Nos litígios em matéria de partilha deve passar-se primeiro pela mediação, que é condição para poder agir em juízo.

Nenhum herdeiro é obrigado a permanecer em comunhão: a partilha pode ser pedida em qualquer momento (art. 713 c.c.). Se todos estiverem de acordo pode também fazer-se uma partilha parcial, que diga respeito apenas a alguns bens ou apenas a alguns herdeiros.

Os caminhos em comparação

CaminhoQuando se usaO que é preciso
Partilha contratualTodos os herdeiros estão de acordoAcordo unânime; para os imóveis ato escrito, com assinaturas autenticadas ou escritura notarial para o registo
Partilha parcialDivide-se apenas uma parte dos bens ou apenas alguns herdeirosO acordo de todos os interessados
Partilha a pedido conjuntoOs herdeiros concordam com a partilha mas não com o modo de a fazerDelegação num notário ou num advogado (art. 791-bis c.p.c.)
Partilha judicialFalta o acordoPrimeiro a mediação obrigatória, depois a ação com todos os herdeiros; em regra um perito técnico avalia os bens

Se os herdeiros não estão de acordo: mediação e partilha judicial

Os litígios em matéria de partilha e sucessões hereditárias estão sujeitos a mediação obrigatória (art. 5 d.lgs. 28/2010). Antes da ação é preciso tentar um acordo perante um organismo de mediação, com a assistência de um advogado. É a sede em que muitas vezes se encontra uma solução, por exemplo com a compra das quotas por um co-herdeiro. Se o acordo é alcançado, para os imóveis é necessário um ato com assinaturas autenticadas para o registo.

Se a mediação falha, inicia-se a ação perante o tribunal. O juiz, em regra com o auxílio de um perito técnico, avalia os bens, verifica se são comodamente divisíveis e forma as porções. Na partilha regulam-se também as relações económicas entre co-herdeiros: despesas suportadas, frutos percebidos, doações a imputar (colalção).

Os herdeiros podem estar de acordo sobre a partilha mas não sobre o modo de a fazer. Neste caso existe também a partilha a pedido conjunto, delegada num notário ou num advogado (art. 791-bis c.p.c.).

O que se divide e o que conta no cálculo

Os bens e os créditos

Dividem-se todos os bens da comunhão. Também os créditos do falecido fazem parte dela e não se repartem automaticamente entre os herdeiros: devem ser considerados na partilha.

As regras do testador

O testador pode ditar regras para a formação das quotas, que os herdeiros devem respeitar, a menos que o valor dos bens atribuídos se afaste de modo significativo da quota devida. Pode também dividir diretamente os bens entre os herdeiros. Nesse caso não se forma a comunhão e cada um torna-se logo proprietário do que lhe foi atribuído.

A colalção

Cônjuge e descendentes (filhos, netos) que concorrem à sucessão devem conferir à massa hereditária o que receberam em vida do falecido por doação, salvo dispensa. As doações, na prática, são consideradas uma antecipação da herança. A colalção serve para garantir igualdade de tratamento.

As dívidas hereditárias

Os co-herdeiros respondem pelas dívidas do falecido em proporção às respetivas quotas, quer entre si quer perante os credores.

A casa de família: os problemas típicos

Um só herdeiro vive na casa: pode pedir-se uma indemnização?

É o caso mais frequente: um herdeiro já vive no imóvel e lá permanece após o falecimento, sem pagar nada aos outros. A resposta depende de quem é o ocupante.

  • Cônjuge sobrevivo: tem o direito de habitação sobre a casa de família. Enquanto dele usufruir, os outros herdeiros não o podem mandar embora nem exigir uma renda.
  • Filho ou outro parente sem esse direito: se usa a casa de modo exclusivo, impedindo os outros de a utilizar, os outros herdeiros podem pedir uma indemnização por ocupação. É uma espécie de renda proporcional à sua quota, que os juízes calculam em regra sobre as rendas de mercado da zona. Normalmente deve primeiro manifestar-se com clareza ao ocupante, com uma carta formal ou com uma ação judicial, que já não se aceita a ocupação sem contrapartida.

Despesas, impostos e obras: quem paga o quê

  • Impostos sobre a casa (IMU): deve pagá-los quem é titular ou tem o direito de habitação. Pagá-los regularmente durante anos pode ser lido como comportamento de herdeiro (a chamada aceitação tácita da herança). Num caso decidido pelo Tribunal de Nápoles em 2022, o pagamento contínuo dos impostos sobre o imóvel durante quase vinte anos foi considerado prova suficiente da qualidade de herdeiro.
  • Manutenção ordinária (pequenas reparações, pintura): fica em regra a cargo de quem usa a casa e não se reembolsa.
  • Obras urgentes e necessárias: quem adianta do seu bolso intervenções indispensáveis para conservar o imóvel (o telhado, partes perigosas, varandas do condomínio) pode pedir aos outros herdeiros a sua parte, em proporção às quotas. Não se reembolsam, pelo contrário, a simples limpeza ou as despesas voluptuárias feitas sem avisar ninguém.
  • Provas: sem faturas e transferências, em regra não obtém nada.

Se a casa não se pode dividir

Um imóvel é “comodamente divisível” apenas se dele se puderem obter porções autónomas e funcionais, sem custos desproporcionados e sem perda de valor. É raro nas habitações de cidade. Na ação o juiz nomeia normalmente um perito técnico (CTU) que avalia o valor do imóvel e verifica a divisibilidade. Se a casa não é comodamente divisível aplica-se o art. 720 c.c.:

  • o imóvel é atribuído por inteiro, de preferência, ao co-herdeiro com a maior quota ou a vários co-herdeiros que o peçam conjuntamente, com débito do excedente em dinheiro (a compensação aos outros). Quando as quotas são iguais, como entre dois irmãos, deve avaliar-se caso a caso;
  • se ninguém pede a atribuição, procede-se à venda em hasta pública e o produto divide-se em proporção às quotas.

Portanto a venda em leilão não é um caminho obrigatório. Quem quer ficar com a casa deve contudo pedir expressamente a atribuição e ter a possibilidade de pagar a compensação. Segundo o Supremo Tribunal de Cassação (despacho de 15 de dezembro de 2022, n.º 36736) a atribuição pressupõe um pedido expresso do co-herdeiro interessado: o juiz não pode atribuir oficiosamente o imóvel a quem não o pediu.

Com o despacho de 18 de fevereiro de 2026, n.º 3703, o Supremo Tribunal de Cassação reiterou que, quando a massa inclui vários bens, a cómoda divisibilidade deve ser avaliada sobre o conjunto. Se a partilha em espécie exigisse compensações relevantes, deve ser excluída.

Para ver como se apresenta um caso semelhante, leia o caso frequente da casa em compropriedade entre irmãos e o do co-herdeiro que quer vender a sua parte a um estranho.

Atenção aos imóveis irregulares

As Secções Unidas (acórdão de 7 de outubro de 2019, n.º 25021) estabeleceram que também a partilha hereditária está sujeita às regras urbanísticas: um imóvel com irregularidades não sanadas não pode ser dividido. Antes de dividir compensa, por isso, verificar a regularidade urbanística e cadastral.

Porque é preciso um advogado (e um notário)

Um erro no cálculo das quotas, nos prazos ou na redação do acordo pode custar muito e arruinar as relações em família. O advogado assiste-o nas negociações e, se necessário, em juízo, e calcula reembolsos e indemnizações. O notário trata do ato que transfere corretamente a propriedade e da regularidade dos registos prediais.

O caminho que normalmente compensa

Os caminhos possíveis

  • Partilha contratual com acordo unânime, mesmo que apenas parcial.
  • Acordo para a atribuição da casa a um herdeiro, com compensação aos outros, ou para a compra das quotas por um co-herdeiro.
  • Partilha judicial, precedida da mediação, se não se encontra acordo.

Qual compensa normalmente e porquê

Depende do caso, mas normalmente parte-se do acordo. Se todos estiverem de acordo evita-se a ação, que pode durar muito tempo. Se o acordo diz respeito a imóveis deve ser escrito. A via judicial permanece aberta quando não se encontra entendimento. Para a casa não divisível, a atribuição exige um pedido expresso do co-herdeiro interessado.

O que fazer de imediato

  1. Verifique se o testador deixou regras ou já dividiu os bens.
  2. Liste bens, créditos e dívidas do falecido e as doações recebidas por cônjuge e descendentes.
  3. Se há uma casa, verifique a regularidade urbanística e cadastral, esclareça quem a ocupa e conserve faturas e transferências das despesas.
  4. Inicie a mediação com a assistência de um advogado.

Cada situação deve ser avaliada com base nos documentos do caso concreto: esta indicação não é uma promessa de resultado.

Como o pode acompanhar o advogado Fiorentino

  • Análise de testamento, bens, doações e dívidas para calcular as quotas.
  • Negociação para uma partilha amigável, com o notário para os aspetos notariais.
  • Assistência na mediação e, se necessário, na ação de partilha.

O escritório presta consulta também à distância, com os documentos enviados online, e entrega-lhe um orçamento escrito antes do mandato. Atendo por marcação em Nápoles, Roma e Bari.

Perguntas frequentes

O que é a partilha da herança?

É o conjunto de operações com que se dissolve a comunhão sobre os bens herdados e se atribui a cada herdeiro uma porção de valor correspondente à sua quota.

O que fazer se os herdeiros não estão de acordo?

Tenta-se primeiro a mediação obrigatória, com a assistência de um advogado. Se falhar, cada herdeiro pode pedir a partilha ao tribunal, com a participação de todos.

Pode dividir-se a herança só em parte?

Sim, se todos os interessados estiverem de acordo: a partilha parcial pode dizer respeito apenas a alguns bens ou apenas a alguns herdeiros.

Quem vive sozinho na casa herdada deve pagar aos outros herdeiros?

Depende. O cônjuge sobrevivo tem o direito de habitação. Um filho ou outro parente que use a casa em via exclusiva pode ser obrigado a uma indemnização, em regra depois de os outros herdeiros terem manifestado não aceitar a ocupação gratuita.

Se a casa não se pode dividir o que acontece?

O juiz pode atribuí-la a um herdeiro que a peça expressamente, com compensação em dinheiro aos outros, ou ordenar a venda em hasta pública (art. 720 c.c.). A venda não é, portanto, o único caminho.

As doações recebidas em vida contam?

Sim: cônjuge e descendentes devem conferi-las à massa hereditária (colalção), salvo dispensa.

Pode dividir-se um imóvel com irregularidades urbanísticas?

Segundo as Secções Unidas (acórdão n.º 25021/2019) a partilha hereditária está sujeita às regras urbanísticas: um imóvel com irregularidades não sanadas não pode ser dividido. Compensa verificar antes a regularidade urbanística e cadastral.

Fontes: Normattiva, código civil italiano (arts. 713 e seguintes, em particular 720) e código de processo civil (art. 791-bis); d.lgs. 28/2010, art. 5; Cass. SS.UU. n. 25021/2019, Cass. despachos n. 36736/2022 e n. 3703/2026; Tribunal de Nápoles, acórdão de 2022. Autor: advogado Renato Giuseppe Fiorentino, Foro de Nápoles. Texto informativo, não substitui um parecer sobre o seu caso.

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Traduzido do original italiano; atualizado em 18 de outubro de 2026

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