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Chamado à herança: quem é, o que pode fazer e que riscos corre antes da aceitação

Quem é o chamado à herança, diferença em relação ao herdeiro, o que pode fazer antes de aceitar e que atos valem como aceitação. Explicado de forma simples.

Guias jurídicos · Guide

RFAvv. Renato Giuseppe Fiorentino·Published 19 October 2026·Updated 20 October 2026·11 min read

Em 30 segundos

  • O chamado à herança pode praticar atos conservatórios e de administração temporária sem se tornar herdeiro (art. 460 c.c.).
  • Se vende um bem sem autorização do juiz ou levanta dinheiro da conta para si, dá-se a aceitação tácita e responde pelas dívidas.
  • Quem tem a posse dos bens tem 3 meses para fazer o inventário, caso contrário a aceitação é forçada. Sem posse o direito de aceitar dura 10 anos, mas um credor pode pedir ao juiz que fixe um prazo.
  • Antes de decidir compensa avaliar se aceita, renuncia ou aceita a benefício de inventário.

Atualizado em 14 de outubro de 2026.

É um chamado à herança? Descubra os seus poderes, os deveres de conservação e como evitar a aceitação tácita. Confie no nosso Escritório de Advogados para a sua sucessão.

Acabou de perder um parente e foi indicado como possível herdeiro? Neste momento delicado, encontra-se numa espécie de “limbo” jurídico: ainda não é oficialmente herdeiro, mas é aquilo a que a lei chama “chamado à herança”.

Muitos cometem o erro de pensar que, enquanto aguardam para decidir se aceitam ou renunciam, não se pode tocar em nada. Outros, ao contrário, agem como se os bens já fossem seus, cometendo passos em falso que podem custar muito caro (como a aceitação involuntária de dívidas).

Neste artigo explicamos de forma simples quem é o chamado à herança, quais são os seus poderes e, sobretudo, como agir para não cometer erros fatais.

Quem é o “Chamado à Herança”?

O chamado à herança é quem tem o direito de aceitar a herança, mas ainda não o fez. Encontra-se numa situação de expectativa.

Enquanto não aceitar (expressa ou tacitamente), o património do falecido não é seu, mas a lei reconhece-lhe poderes especiais para proteger esses bens enquanto aguarda a decisão definitiva.

O que pode fazer sem se tornar herdeiro?

A lei (art. 460 do Código Civil italiano) é clara: mesmo que ainda não tenha aceitado, tem o direito e o dever de evitar que o património se arruine.

Eis o que pode fazer sem que isso implique a aceitação automática da herança:

  • Atos conservatórios: Pode praticar ações para proteger os bens. Por exemplo, mudar a fechadura da casa para evitar furtos, ou levar bens móveis para um local seguro.
  • Vigilância e administração temporária: Pode pagar uma dívida urgente para evitar protestos ou juros de mora, ou cobrar uma renda (desde que esse dinheiro seja conservado para a herança e não gasto consigo).
  • Atos interruptivos da prescrição: Pode enviar interpelações para evitar que a herança perca créditos pelo decurso dos prazos.
  • Pedido de inventário: Pode e deve mandar elaborar o inventário dos bens, apor selos ou pedir um arresto, se necessário.

Estes atos são definidos como de “administração temporária”: servem para congelar a situação e preservar o valor para quem (o senhor ou outros) aceitar a herança.

O que é a aceitação tácita?

Aqui é preciso a máxima atenção. Há uma linha ténue entre “conservar” e “dispor”.

Se pratica um ato que pressupõe a vontade de ser proprietário, dá-se a chamada aceitação tácita da herança.

O que significa? Significa que se torna herdeiro puro e simples, assumindo também todas as dívidas do falecido, sem possibilidade de arrependimento.

Exemplos de atos arriscados:

  • Vender um bem da herança (mesmo um automóvel velho) sem autorização do Juiz.
  • Levantar dinheiro da conta do falecido para despesas pessoais.
  • Cancelar contratos ou serviços de forma definitiva comportando-se como proprietário.

Quando é necessária a autorização do Juiz?

Às vezes, para proteger o património, é necessário vender um bem (por exemplo bens que se deterioram ou cuja gestão é demasiado dispendiosa).

Na qualidade de chamado à herança, só o pode fazer mediante autorização do Tribunal do lugar em que se abriu a sucessão.

Sem esta autorização, a venda transforma-o automaticamente em herdeiro, com todos os riscos associados.

Posse dos bens: o que muda?

Se vivia com o falecido ou tem as chaves da casa, é um “chamado na posse dos bens”.

Neste caso, tem também o poder (e o dever) de representar a herança se alguém a demandar. No entanto, a posse material impõe prazos muito apertados para fazer o inventário (3 meses), sob pena de aceitação forçada da herança.

Quanto tempo tem o chamado para decidir

O tempo depende de uma só circunstância: ter ou não a posse dos bens hereditários.

  • Se não tem a posse dos bens: não há um prazo curto. O direito de aceitar prescreve em dez anos a contar da abertura da sucessão (art. 480 c.c.). Mas quem tenha interesse, por exemplo um credor do falecido, pode pedir ao juiz que lhe fixe um prazo para declarar se aceita (art. 481 c.c.). Se deixar passar esse prazo sem declarar nada, perde o direito de aceitar.
  • Se tem a posse dos bens: deve fazer o inventário no prazo de três meses a contar da abertura da sucessão ou da notícia de ter sido chamado; o juiz pode conceder uma prorrogação até três meses (art. 485 c.c.). Uma vez concluído o inventário tem quarenta dias para decidir se aceita ou renuncia. Se o inventário não for feito a tempo, ou se não decidir dentro dos quarenta dias, é considerado herdeiro puro e simples, com as dívidas do falecido.

Como se aceita a benefício de inventário ou se renuncia. Ambas são declarações formais, a prestar perante um notário ou o escrivão do tribunal da comarca em que se abriu a sucessão; são depois inscritas no registo das sucessões (arts. 484 e 519 c.c.). Para os pormenores veja os guias sobre aceitação a benefício de inventário e sobre renúncia à herança.

Se renunciar, pode arrepender-se? Apenas enquanto o direito de aceitar não estiver prescrito e nenhum outro chamado tiver já aceitado a herança; ficam ressalvados os direitos adquiridos por terceiros (art. 525 c.c.). Na prática a renúncia deve considerar-se definitiva, e antes de a assinar compensa verificar quem lhe sucede no lugar.

É chamado à herança e não sabe se pode tocar nos bens? Um ato errado pode valer como aceitação. Pode descrever a situação online e pedir que seja analisada.

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Porque é importante ser assistido por um advogado?

A gestão da fase pré-aceitação é um campo minado.

Basta um ato errado, uma assinatura a mais ou um prazo falhado para se encontrar herdeiro de uma situação de dívidas complexa.

No nosso Escritório assistimos diariamente herdeiros e chamados à herança para:

  1. Distinguir que atos se podem praticar em segurança.
  2. Obter as autorizações judiciais para a venda de bens hereditários.
  3. Avaliar se compensa aceitar, renunciar ou aceitar a benefício de inventário.
  4. Gerir as relações com credores e bancos antes da aceitação.

Não arrisque o seu património pessoal por um erro processual. Se tem de gerir uma sucessão, contacte-nos de imediato.

Precisa de assistência jurídica para uma sucessão?

Contacte o nosso Escritório de Advogados para uma consulta. Acompanhá-lo-emos passo a passo na tutela dos seus interesses e na correta conservação do património familiar.

O caminho que normalmente compensa

Os caminhos possíveis

  • Praticar apenas atos conservatórios e de administração temporária, que não implicam aceitação.
  • Avaliar se aceita, renuncia ou aceita a benefício de inventário.
  • Pedir a autorização do Tribunal se for preciso vender um bem da herança.

Qual compensa normalmente e porquê

Depende do caso. O artigo explica que, enquanto não aceitar, pode proteger os bens com atos conservatórios sem se tornar herdeiro. Se, pelo contrário, pratica um ato de proprietário, dá-se a aceitação tácita e assume também as dívidas do falecido. Se tem de vender um bem, é necessária antes a autorização do Tribunal. Se tem a posse dos bens, os prazos para o inventário são muito apertados.

O que fazer de imediato

  • Não venda, não levante dinheiro da conta e não cancele contratos comportando-se como proprietário.
  • Limite-se a proteger os bens, por exemplo colocando-os num local seguro.
  • Se tem a posse dos bens, verifique de imediato o prazo para o inventário e faça-se acompanhar.

Cada situação deve ser avaliada com base nos documentos do caso concreto: esta indicação não é uma promessa de resultado.

Como o pode acompanhar o advogado Fiorentino

  • Antes de tocar em alguma coisa, anote que bens e que dívidas da herança conhece.
  • Conserve as chaves, os documentos e os recibos de cada despesa feita para proteger os bens.
  • Peça um parecer antes de decidir se aceita, renuncia ou aceita a benefício de inventário.

O escritório presta consulta também à distância, com documentos enviados online, e dá-lhe um orçamento escrito antes do mandato. As sedes de Nápoles, Roma e Bari recebem por marcação.

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Perguntas frequentes

O que pode fazer o chamado à herança antes de aceitar?

Pode praticar atos conservatórios e de administração temporária (art. 460 c.c.), como pôr os bens em segurança, pagar uma dívida urgente ou mandar fazer o inventário, sem se tornar herdeiro.

O que implica a aceitação tácita?

Se pratica um ato de proprietário, por exemplo vende um bem sem autorização do juiz, torna-se herdeiro puro e simples e responde também pelas dívidas do falecido.

Até quando devo fazer o inventário se tenho a posse dos bens?

No prazo de três meses a contar da abertura da sucessão ou da notícia da chamada, com possível prorrogação até três meses concedida pelo juiz (art. 485 c.c.). Depois do inventário tem quarenta dias para decidir; caso contrário é herdeiro puro e simples.

Quanto tempo tenho para aceitar a herança se não possuo os bens?

O direito de aceitar prescreve em dez anos a contar da abertura da sucessão (art. 480 c.c.), mas um credor ou outro interessado pode pedir ao juiz que lhe fixe um prazo para declarar se aceita (art. 481 c.c.). Se não declarar dentro desse prazo, perde o direito de aceitar.

Depois da renúncia posso ainda aceitar?

Sim, mas apenas enquanto o direito de aceitar não estiver prescrito e nenhum outro chamado tiver já aceitado; ficam ressalvados os direitos adquiridos por terceiros (art. 525 c.c.).

Fontes: Normattiva, código civil italiano, arts. 460, 480, 481, 484, 485, 519 e 525. Autor: advogado Renato Giuseppe Fiorentino, Foro de Nápoles. Texto informativo, não substitui um parecer sobre o seu caso.

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O advogado Renato Giuseppe Fiorentino, Foro de Nápoles, com mais de 25 anos de experiência, examina o seu caso e diz-lhe o que compensa fazer. Recebemo-lo em Nápoles, Roma e Bari por marcação, ou por videochamada em toda a Itália.

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Traduzido do original italiano; atualizado em 18 de outubro de 2026

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